Leis e decretos — a íntegra citável
O texto verbatim dos instrumentos normativos-núcleo da sua tese, para citar com precisão de artigo. Complementa a leitura estruturada do PNE e o "quem é quem" da Dados. Fonte: Planalto (obra oficial, domínio público); tudo conferido dispositivo por dispositivo.
Cadeia normativa (recite de cor): LDB → Lei 14.645/2023 (art. 4º: manda criar a Política Nacional de EPT em 2 anos) → Decreto 11.985/2024 (GTI que produziu os subsídios) → Decreto 12.603/2025 (institui a PNEPT e cria o Sinaept). Em paralelo: Lei 14.945/2024 (Novo Ensino Médio) e Lei 15.388/2026 (novo PNE 2026–2036).
Como usar: não decore artigos — saiba localizar 3–4 dispositivos-chave e dizer o que cada norma faz. Onde o Planalto oscilou na consulta, a conferência verbatim foi feita contra a publicação original (Câmara/DOU). A sigla do órgão e o "para a tese" de cada lei estão abaixo; o texto integral fica dentro de cada bloco recolhível.
LDB · Lei 9.394/1996 — arts. 39 a 42-B (a base legal da EPT)
Ementa. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O Capítulo III do Título V trata da Educação Profissional e Tecnológica (EPT), com a denominação e a redação dadas pela Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008, e acréscimos posteriores da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023.
A LDB é a lei-quadro da educação brasileira; seu Capítulo III do Título V é a base legal da Educação Profissional e Tecnológica (EPT), integrando-a a todos os níveis e modalidades e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. É aqui que a lei autoriza organizar os cursos por eixos tecnológicos e construir itinerários formativos, e — via Lei 14.645/2023 (§ 4º do art. 39 e arts. 42-A/42-B) — cria itinerários formativos contínuos e o aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos entre os níveis médio e superior. Esse arcabouço é o fundamento normativo direto da tese de antecipação de qualificações: permite reconhecer, certificar e aproveitar competências ao longo da trajetória do estudante/trabalhador, em vez de exigir recomeço a cada nível.
★ Para a tese: a LDB permite antecipação — eixos tecnológicos, itinerários formativos contínuos e aproveitamento de saberes (art. 42-A e 42-B, incluídos pela Lei 14.645/2023) — mas não obriga ninguém a mapear a demanda futura. O art. 42-B chega perto: manda orientar a oferta pela "aderência ao contexto social, econômico e produtivo". Sua entrega infralegal (governança, indicadores) preenche o vazio entre permitir e antecipar.
Vigência / ressalva. Em vigor. Redação vigente dos arts. 39, 41 e 42 e do nome do Capítulo III dada pela Lei nº 11.741, de 2008; o art. 40 mantém a redação original de 1996 (não alterado pela Lei 11.741/2008). O § 4º do art. 39 e os arts. 42-A e 42-B foram acrescentados pela Lei nº 14.645, de 2023. Não há alteração posterior a 2023 nesses dispositivos. Observação: o art. 41 teve o parágrafo único revogado pela Lei 11.741/2008 (transcrito aqui apenas o caput vigente).
📜 Texto na íntegra (verbatim · Planalto)
CAPÍTULO III do TÍTULO V — denominação vigente
CAPÍTULO III — Da Educação Profissional e Tecnológica (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39, caput (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39, § 1º (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39, § 2º e incisos I a III (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39, § 3º (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39, § 4º (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 40 (redação original de 1996; não alterado pela Lei 11.741/2008)
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art. 41 (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42 (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42-A (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 42-A. A educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o princípio da integração curricular entre cursos e programas, de modo a viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas de formação entre todos os níveis educacionais. § 1º O itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso formativo estruturado de forma a permitir o aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da trajetória individual do estudante. § 2º O itinerário referido no § 1º deste artigo poderá integrar um ou mais eixos tecnológicos. § 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior. § 4º O Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes de educação profissional e tecnológica e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, manterá e periodicamente atualizará os catálogos referidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 42-B (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 42-B. A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta. (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm · verificação adversarial: CONFIRMADO.
Lei 14.645/2023 — o mandato da Política Nacional de EPT
Ementa. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A Lei 14.645/2023 é uma lei que ALTERA a LDB (Lei 9.394/1996) para reorganizar a educação profissional e tecnológica (EPT) e articular o ensino técnico de nível médio com a aprendizagem profissional (Lei 10.097/2000), além de alterar a Lei 8.742/1993 (BPC). Seu núcleo estratégico para a EPT é o Art. 4º, que impõe à União, com Estados e DF, o dever de formular e implementar, no prazo de 2 anos, uma política nacional de educação profissional e tecnológica articulada ao Plano Nacional de Educação. Esse mandato legal é a base normativa que, na cadeia posterior, foi cumprida pelo Decreto 12.603/2025, que instituiu a PNEPT e o Sinaept. Para a tese de antecipação de qualificações, importa porque cria expressamente o dever de articular oferta técnica, mundo do trabalho, setor produtivo e itinerários formativos progressivos (Art. 4º, incisos II, III, V e VI).
★ Para a tese: o art. 4º é a certidão de nascimento da PNEPT — manda a União criar, em 2 anos, uma política nacional de EPT articulada ao PNE, com articulação ao mundo do trabalho (inc. II–IV) e governança tripartite paritária (inc. VIII). Foi esse mandato que o Decreto 12.603/2025 cumpriu. Não confundir com a Lei 14.945/2024 (Novo Ensino Médio).
Vigência / ressalva. Em vigor. Sancionada em 2/8/2023, publicada no DOU em 3/8/2023. Não revogada.
📜 Texto na íntegra (verbatim · Planalto)
Ementa
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Art. 1º
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Art. 4º, caput
Art. 4º A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação desta Lei, formulará e implementará política nacional de educação profissional e tecnológica que, articulada com o Plano Nacional de Educação, contemplará as seguintes ações, sem prejuízo de outras:
Art. 4º, I
I - fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;
Art. 4º, II
II - estímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;
Art. 4º, III
III - participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica;
Art. 4º, IV
IV - articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica;
Art. 4º, V
V - integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;
Art. 4º, VI
VI - fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais;
Art. 4º, VII
VII - atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou os órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica;
Art. 4º, VIII
VIII - instituição de instância tripartite de governança da política e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo.
Art. 4º, parágrafo único
Parágrafo único. O descumprimento das ações previstas neste artigo ensejará ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14645.htm · verificação adversarial: CONFIRMADO.
Decreto 11.985/2024 — o GTI que desenhou a PNEPT
Ementa. Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de produzir subsídios para a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.
Este decreto criou, no âmbito do Ministério da Educação, um Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) encarregado de produzir os subsídios técnicos — diagnóstico da EPT, metodologias de identificação de demanda e proposta de metas, estratégias e indicadores — que embasariam a futura Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica (PNEPT). Fundamenta-se no art. 4º da Lei nº 14.645/2023, ocupando o elo intermediário da cadeia normativa (LDB → Lei 14.645/2023 → Decreto 11.985/2024 → Decreto 12.603/2025, que institui a PNEPT e o Sinaept). Para a tese de antecipação de qualificações, importa porque o GTI foi desenhado com governança tripartite (gestores da educação, instituições formadoras e setor produtivo) e com foco explícito em articular a oferta de EPT às necessidades do mundo do trabalho, incluindo observatório de demanda, itinerários formativos integrados e capacitação digital.
★ Para a tese: o elo intermediário da cadeia. Um GTI tripartite encarregado de diagnosticar a EPT e propor metodologias para identificar e atualizar a demanda (art. 2º, II) — o vocabulário exato da antecipação, ainda como estudo temporário (120 dias), não como instrumento permanente. É a ponte entre o mandato (Lei 14.645) e a política (Decreto 12.603).
Vigência / ressalva. Em vigor desde a publicação (DOU de 10/04/2024). O ato instituiu um Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) de caráter temporário, com duração de 120 dias prorrogável por igual período (art. 10) — mandato de natureza transitória, cujo relatório final de atividades foi apresentado em novembro de 2024. O decreto em si não foi revogado; a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica (PNEPT) veio a ser posteriormente instituída pelo Decreto nº 12.603/2025.
📜 Texto na íntegra (verbatim · Planalto)
Preâmbulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, DECRETA:
Art. 1º (Objeto/finalidade)
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de produzir subsídios para a formulação e a implementação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, em articulação com o Plano Nacional de Educação.
Art. 2º (Competências)
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete: I - apresentar diagnóstico sobre a situação da Educação Profissional e Tecnológica do País; II - propor metodologias para identificar e atualizar a demanda por Educação Profissional e Tecnológica; e III - elaborar subsídios para a definição de metas, estratégias e ações a serem implementadas e de seus respectivos indicadores e métricas para avaliação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 3º (Plano de ação)
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito da competência a que se refere o art. 1º, elaborará plano de ação para a implementação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, que contemplará, no mínimo: I - o fomento à expansão da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica em instituições públicas e privadas, observadas as necessidades regionais; II - o estímulo à realização contínua de estudos e projetos inovadores que visem à articulação da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica às necessidades do mundo do trabalho; III - a participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da Educação Profissional e Tecnológica; IV - a articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica; V - a integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica; VI - o fomento à capacitação digital, no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais; VII - a atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as Secretarias de Educação estaduais e distrital ou os órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica; e VIII - a instituição de instância tripartite de governança da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo.
Art. 4º (Composição)
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto pelos seguintes representantes: I - seis do Ministério da Educação, que o coordenará; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; VIII - um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; IX - um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; X - um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial; XI - um do Conselho Nacional de Educação; XII - um do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação; XIII - dois do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; XIV - um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais; XV - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação; XVI - um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação; XVII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; XVIII - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; XIX - um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; XX - um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; XXI - um da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior; XXII - um da Associação Brasileira de Mantenedores de Escolas Técnicas; XXIII - dois dos trabalhadores, indicados pela presidência do Conselho Nacional do Trabalho; XXIV - dois do setor produtivo, indicados pela presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; XXV - dois de conselhos profissionais, indicados por critério de representatividade em relação à quantidade de matrículas, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Educação; e XXVI - dois dos estudantes, dos quais um indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e um indicado pela União Nacional dos Estudantes. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos I a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos XXIII a XXVI e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 5º (Funcionamento e quórum)
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, no âmbito de suas competências, prestarão assistência técnica ao Grupo de Trabalho Interinstitucional para a obtenção de dados e informações sobre a Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 6º (Câmaras setoriais)
Art. 6º O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá instituir câmaras setoriais. Parágrafo único. As câmaras setoriais: I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional; e II - terão caráter temporário e a duração será estabelecida no ato que as instituir.
Art. 7º (Secretaria-Executiva)
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional e das câmaras setoriais será exercida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Art. 8º (Reuniões presenciais/videoconferência)
Art. 8º Os membros e os convidados do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os membros das câmaras setoriais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º (Serviço público relevante)
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10 (Prazo/duração)
Art. 10. O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração de cento e vinte dias, permitida a prorrogação por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação e aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.
Art. 11 (Vigência)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fecho
Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2024.
Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D11985.htm · verificação adversarial: CONFIRMADO.
Decreto 12.603/2025 — institui a PNEPT e cria o Sinaept
Ementa. Institui a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica - PNEPT, regulamenta o art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, e institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica - SINAEPT.
O Decreto 12.603/2025 regulamenta o art. 4º da Lei 14.645/2023 e institui a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica (PNEPT), organizando de forma sistêmica os princípios, diretrizes, objetivos, estratégias e a governança da EPT no País, articulada ao PNE e ao mundo do trabalho. Cria também o SINAEPT, sistema nacional de avaliação coordenado pelo Inep para aferir a qualidade das instituições e dos cursos. Para a tese de antecipação de qualificações, o decreto importa porque institucionaliza a leitura contínua das demandas do mundo do trabalho (objetivos VI e X; diretriz IX; dimensões do SINAEPT no art. 19) como base para orientar e atualizar a oferta de cursos técnicos, criando o arcabouço estatal para prospecção de competências emergentes.
★ Para a tese (o coração): a PNEPT institucionaliza a aderência da oferta ao contexto produtivo (princípio VI; objetivos III e VI) e cria o Sinaept, cuja avaliação considera "a articulação da oferta com as demandas do mundo do trabalho" e "a inserção dos egressos" (art. 19, IV e V). Sua pergunta afiada: isso é alinhamento reativo ao presente ou antecipação — prospecção da demanda futura?
Vigência / ressalva. Em vigor. Assinado em 28/08/2025; publicado no DOU de 29/08/2025 (Edição 164, Seção 1, p. 6); entra em vigor na data de sua publicação. Regulamenta o art. 4º da Lei nº 14.645/2023, com fundamento no art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição.
📜 Texto na íntegra (verbatim · Planalto)
Art. 1º (institui a PNEPT)
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica - PNEPT, articulada com o Plano Nacional de Educação - PNE. § 1º A PNEPT tem como finalidade a formação integral e cidadã da população e articula um conjunto de diretrizes, estratégias e ações que visem à promoção, à democratização, à qualificação da oferta, à equidade no acesso e na permanência e ao respeito à diversidade dos sujeitos e dos contextos educacionais em diálogo com o mundo do trabalho. § 2º Por meio da PNEPT busca-se estabelecer a conexão entre a educação, a inclusão social e a inserção socioprodutiva, observadas as necessidades de desenvolvimento sustentável e socioeconômico do País e o estímulo à inovação, com integração entre os diferentes sistemas de ensino. § 3º A PNEPT deverá ser articulada com outras políticas públicas estruturantes, como as de ciência e tecnologia, de geração de emprego e renda, de saúde, de cultura e de desenvolvimento sustentável, com vistas a fortalecer uma atuação governamental sistêmica, integrada e efetiva, em diálogo com a sociedade e com o mundo do trabalho.
Art. 2º (princípios)
Art. 2º São princípios da PNEPT: I - indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação no âmbito da educação profissional e tecnológica; II - centralidade do trabalho como princípio educativo; III - integração da ciência, da tecnologia, do desenvolvimento sustentável e da cultura como elementos estruturantes da proposta político-pedagógica; IV - indissociabilidade entre educação e prática social, de modo a assegurar a formação crítica e cidadã, considerada a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos; V - indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem; VI - aderência da oferta educacional ao contexto social, econômico e produtivo, local e nacional, para a inserção dos egressos no mundo do trabalho; VII - respeito às diferenças regionais, culturais, étnico-raciais e de gênero, e às necessidades específicas de diferentes grupos sociais, que valorizem a diversidade, a equidade, a sustentabilidade, a inclusão social e a cidadania; VIII - cooperação e integração entre os sistemas de ensino; IX - valorização dos trabalhadores e das trabalhadoras da educação profissional e tecnológica; X - transparência, participação social e governança democrática; XI - respeito ao pluralismo de ideias e às concepções pedagógicas; XII - respeito aos valores éticos, estéticos e políticos da educação nacional, na perspectiva do desenvolvimento para a vida social e profissional; e XIII - autonomia da instituição educacional, respeitadas a legislação e as normas de cada sistema de ensino.
Art. 3º (diretrizes)
Art. 3º São diretrizes da PNEPT: I - o desenvolvimento de políticas de acesso, de permanência e de êxito dos sujeitos da educação profissional e tecnológica; II - a formulação, a implementação e a avaliação das políticas educacionais com transparência, participação social e governança democrática; III - a construção de itinerários formativos diversificados e atualizados, orientados para os interesses dos sujeitos e suas trajetórias educacionais e profissionais, que reconheçam a educação e a aprendizagem como um percurso contínuo de desenvolvimento; IV - o incentivo às práticas educacionais que promovam o desenvolvimento sustentável, a economia circular, a economia verde, a economia criativa, a economia do cuidado, entre outras abordagens inovadoras, e o fortalecimento dos arranjos produtivos locais; V - a promoção da integração entre os diferentes níveis e as modalidades educacionais, para o fortalecimento da verticalização do ensino; VI - a promoção da formação digital de sujeitos e profissionais da educação profissional e tecnológica; VII - o incentivo à inovação, à pesquisa, à extensão e ao desenvolvimento tecnológico; VIII - o estímulo à interiorização da oferta da educação profissional e tecnológica, respeitadas as especificidades ambientais, sociais, econômicas e culturais; e IX - o fortalecimento das estratégias de colaboração entre as instituições formadoras, o mundo do trabalho, e os gestores responsáveis pelas políticas de trabalho e de educação profissional e tecnológica.
Art. 4º (objetivos)
Art. 4º São objetivos da PNEPT: I - articular a oferta da educação profissional e tecnológica, observadas as metas do PNE; II - fomentar ações com vistas à expansão e à ampliação das instituições e da oferta da educação profissional e tecnológica, consideradas as necessidades regionais; III - promover políticas que elevem a qualidade da oferta da educação profissional e tecnológica, considerado o alinhamento com as demandas da sociedade e do mundo do trabalho; IV - estimular a participação ativa do mundo do trabalho na oferta da educação profissional e tecnológica, com vistas à inclusão socioprodutiva dos egressos; V - implementar ações afirmativas e políticas públicas que promovam o acesso, a permanência e o êxito na educação profissional e tecnológica, com incentivo à inclusão e à redução de desigualdades; VI - orientar as políticas da educação profissional e tecnológica de acordo com os desafios socioeconômicos do mundo do trabalho, considerado seu constante processo de transformação; VII - desenvolver saberes e fazeres capazes de promover impacto e transformação social; VIII - fomentar ações de extensão, de pesquisa, de inovação, de produção cultural e de práticas desportivas no âmbito da educação profissional e tecnológica; IX - promover a formação inicial e continuada de profissionais da educação profissional e tecnológica; e X - implementar mecanismos de avaliação e monitoramento das políticas públicas destinadas à educação profissional e tecnológica.
Art. 16 (institui o SINAEPT e finalidade)
Art. 16. Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica - SINAEPT com a finalidade de orientar a aferição da qualidade das instituições de ensino e dos cursos ofertados.
Art. 17 (regime de colaboração)
Art. 17. O SINAEPT será implementado em regime de colaboração com os sistemas de ensino.
Art. 18 (competências do Inep)
Art. 18. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep: I - coordenar a implementação e o desenvolvimento do sistema de avaliação de que trata o art. 16; II - elaborar estudos e análises de metodologias que articulem a oferta de cursos com as demandas do mundo do trabalho e da sociedade; e III - orientar as instituições formadoras de educação profissional e tecnológica sobre as diretrizes e a operacionalização do SINAEPT.
Art. 19 (dimensões do SINAEPT)
Art. 19. O SINAEPT considerará as seguintes dimensões: I - a análise das condições institucionais de oferta, considerados: a) a organização didático-pedagógica dos cursos; b) o corpo docente e técnico; e c) a infraestrutura e os demais recursos disponíveis para garantir a adequação e a qualidade da oferta; II - a análise das estatísticas de oferta, fluxo e rendimento educacional, com foco na permanência e na conclusão dos cursos; III - a avaliação, com fins diagnósticos, dos conhecimentos, das competências e das habilidades práticas desenvolvidas nos cursos de educação profissional e tecnológica; IV - a articulação da oferta de educação profissional e tecnológica com as demandas do mundo do trabalho, considerada sua aderência ao contexto social, econômico e produtivo nos âmbitos local e nacional; e V - o acompanhamento da inserção dos egressos no mundo de trabalho e sua continuidade nos estudos. Parágrafo único. A avaliação poderá contemplar, além das competências técnicas, outras competências relevantes para o mundo do trabalho.
Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12603.htm · verificação adversarial: CORRIGIDO.
Lei 14.945/2024 — Novo Ensino Médio (itinerários com piso de 600h)
Ementa. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis nºs 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023.
A Lei 14.945/2024 reformula o "Novo Ensino Médio" alterando a LDB: mantém a carga horária total de 3.000 horas, sendo 2.400 horas de formação geral básica (ou 2.100 horas quando há formação técnica e profissional) e itinerários formativos com piso de 600 horas. É central para a tese de antecipação de qualificações porque institui a formação técnica e profissional como uma das ênfases dos itinerários formativos (art. 36, V, da LDB) e cria mecanismos de articulação entre ensino médio e educação profissional e tecnológica (EPT), inclusive por convênios com instituições credenciadas, preferencialmente públicas. Distingue-se da Lei 14.645/2023 (que instituiu a Política Nacional de EPT), à qual, aliás, remete expressamente em seu art. 6º.
★ Para a tese: fixa o quanto — itinerários com piso de 600h (art. 36, não há piso legal de 900h) e FGB de 2.400h (ou 2.100h no técnico, com até 300h de aprofundamento). Mas nenhum dispositivo vincula o desenho dos cursos a sinais prospectivos de demanda. E remete, no art. 6º, à própria PNEPT (art. 4º da Lei 14.645/2023) — a costura entre as duas leis.
Vigência / ressalva. Em vigor. Lei federal sancionada em 31/07/2024 e publicada no DOU em 01/08/2024. Altera a LDB (Lei 9.394/1996), com implementação do novo currículo do ensino médio a partir do ano letivo de 2025.
📜 Texto na íntegra (verbatim · Planalto)
Art. 1º da Lei 14.945/2024
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
LDB, Art. 24, I e § 1º (carga horária mínima anual)
Art. 24. ............................................................................................................. I - a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; ............................................................................................................................ § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.
LDB, Art. 35-B (currículo do ensino médio: formação geral básica e itinerários formativos)
Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos. § 1º Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando os seguintes elementos: I - promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem; II - conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território; III - reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e IV - articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional. § 2º Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável. § 3º O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino. § 4º Para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas de ensino e que considerem: I - a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o currículo do ensino médio; II - a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação; e III - a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis.
LDB, Art. 35-C (formação geral básica: 2.400 horas / 2.100 horas na formação técnica e profissional)
Art. 35-C. A formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei. Parágrafo único. No caso da formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida.
LDB, Art. 35-D (áreas do conhecimento da BNCC do ensino médio)
Art. 35-D. A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química; IV - ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia. § 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica. § 2º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas. § 3º Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.
LDB, Art. 36 (itinerários formativos: piso de 600 horas e formação técnica e profissional)
Art. 36. Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases: .................................................................................................................................. V - formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei. § 1º (Revogado). § 1º-A Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste artigo. ...................................................................................................................................... § 2º-A Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional. § 2º-B O Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola. § 2º-C A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste artigo. § 2º-D Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários formativos. § 3º (Revogado). ................................................................................................................................... § 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário formativo. § 6º A oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará: ...................................................................................................................................... II - (revogado). ...................................................................................................................................... § 8º (Revogado). § 8º-A Os Estados manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma) escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de ensino. ...................................................................................................................................... § 10. (Revogado). § 11. (Revogado). § 12. (Revogado).
Art. 6º da Lei 14.945/2024 (estímulo à oferta de EPT articulada com o ensino médio)
Art. 6º A União, os Estados e o Distrito Federal, a fim de estimular a oferta de educação profissional e tecnológica articulada com o ensino médio, implementarão, na forma de regulamento, estratégias previstas na Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, por meio da promoção de cooperação técnica da União com os Estados e o Distrito Federal, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, sem prejuízo de outras formas de cooperação, e de articulação das políticas e programas constantes das Leis nºs 14.640, de 31 de julho de 2023, e Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023.
Art. 10 da Lei 14.945/2024 (altera o art. 3º da Lei 14.640/2023 — priorização de matrículas de EM articuladas com EPT)
Art. 10. O art. 3º da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ............................................................................................................... ............................................................................................................................. § 3º .................................................................................................................... .............................................................................................................................. IV - priorizará os estabelecimentos de ensino que ofertem matrículas de ensino médio articuladas com a educação profissional e tecnológica, nas modalidades integrada ou concomitante. § 4º As matrículas de ensino médio em tempo integral articuladas com a educação profissional e tecnológica, fomentadas e criadas conforme disposto nesta Lei, serão priorizadas no âmbito da ação prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011."
Fonte oficial: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-14945-31-julho-2024-796017-publicacaooriginal-172512-pl.html · verificação adversarial: CONFIRMADO.
Lei 15.388/2026 — PNE 2026–2036 · Objetivos 12 e 13 (EPT)
Ementa. Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).
A Lei 15.388/2026 institui o novo PNE (decênio 2026-2036) e, na temática de Educação Profissional e Tecnológica, fixa no Objetivo 12 (acesso, permanência e conclusão) a Meta 12.a: expandir as matrículas da EPT técnica de nível médio até atingir 50% dos estudantes matriculados no ensino médio, com no mínimo 50% da expansão no segmento público até o fim da vigência (2036) e, na rede federal, pelo menos metade dessa expansão na forma integrada. O Objetivo 13 trata da qualidade e da adequação da formação às demandas do mundo do trabalho, prevendo referenciais nacionais de qualidade, sistema nacional de avaliação da EPT (a implementar em até 2 anos) e acompanhamento de egressos. Para a tese de antecipação de qualificações, esses dispositivos são o marco de planejamento decenal que ancora a expansão e a atualização da oferta técnica ao alinhamento com as demandas produtivas e o acompanhamento de egressos.
★ Para a tese (a âncora): a EPT ganhou dois objetivos. O Objetivo 12 (acesso) traz a meta quantitativa 12.a — 50% do ensino médio em cursos técnicos até 2036, com ≥50% da expansão na rede pública. O Objetivo 13 (qualidade) fala em adequação às demandas — mas é alinhamento ao presente, não prospecção. A meta 12 diz "quantos"; a 13 diz "adequar". Sua pergunta é pelo elo que falta: quem antecipa quais qualificações.
Vigência / ressalva. Em vigor. Lei sancionada em 14/04/2026 (Presidente Luiz Inácio Lula da Silva; Ministro da Educação Leonardo Osvaldo Barchini Rosa), que aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2026-2036 (Art. 1º: duração de 10 anos a contar da publicação, na forma do Anexo I). O PNE tem 19 objetivos, 73 metas e 372 estratégias, com monitoramento bienal (a cada 2 anos; Inep publica índices de alcance até 31 de março). Os Objetivos 12 e 13 integram o Anexo I na temática "Educação Profissional e Tecnológica".
📜 Texto na íntegra (verbatim · Planalto)
Objetivo 12 (enunciado) — Acesso, permanência e conclusão na Educação Profissional e Tecnológica
Objetivo 12. Ampliar o acesso, a permanência e a conclusão na educação profissional e tecnológica, com inclusão e redução de desigualdades, visando à sua superação.
Meta 12.a
Meta 12.a. Expandir as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, integrada ou concomitante, de modo a atingir 50% (cinquenta por cento) dos estudantes matriculados no ensino médio, assegurando a qualidade da oferta e a permanência do estudante, observados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público até o final da vigência deste PNE e, no caso da rede federal, pelo menos metade dessa expansão ofertada na forma integrada.
Meta 12.b
Meta 12.b. Expandir em, no mínimo, 60% (sessenta por cento) as matrículas nos cursos subsequentes, de forma a assegurar a qualidade da oferta e a permanência dos estudantes.
Meta 12.c
Meta 12.c. Expandir para, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) as matrículas da educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma articulada à educação profissional até o quinto ano de vigência deste PNE, alcançando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) até o final de sua vigência.
Meta 12.d
Meta 12.d. Expandir progressivamente as matrículas para alcançar o número de 3.000.000 (três milhões) de matrículas anuais ao final do decênio em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, em instituições credenciadas pelos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino.
Meta 12.e
Meta 12.e. Garantir que pelo menos 90% (noventa por cento) dos estudantes matriculados na educação profissional técnica de nível médio, na forma integrada ou concomitante, concluam seus cursos na idade regular, de modo a promover a equidade e a atenção à diversidade populacional.
Meta 12.f
Meta 12.f. Elevar para 10% (dez por cento) o percentual da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos com formação em educação técnica de nível médio, com vistas a reduzir as desigualdades entre os diversos grupos sociais, considerando, pelo menos, raça/cor, sexo, nível socioeconômico, região e localização.
Estratégia 12.1
Estratégia 12.1. Garantir oportunidades de formação profissional por meio da diversificação da oferta da educação profissional e tecnológica, em consonância com as demandas e as especificidades do mundo do trabalho, da sociedade, dos territórios, das populações e das juventudes, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade.
Estratégia 12.2
Estratégia 12.2. Expandir as matrículas da educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, prioritariamente na forma integrada, considerada a sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais e a interiorização da educação profissional.
Estratégia 12.3
Estratégia 12.3. Fomentar a expansão da oferta da educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais e distrital de ensino.
Estratégia 12.4
Estratégia 12.4. Estimular a articulação entre as redes da educação profissional e tecnológica, com o objetivo de diversificar a oferta nos diferentes territórios.
Estratégia 12.5
Estratégia 12.5. Ampliar iniciativas de verticalização da educação profissional e tecnológica, por meio da integração curricular entre os diferentes níveis e etapas de ensino e de iniciativas de aproveitamento de estudos e de reconhecimento de saberes, observado o disposto na Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, bem como as diretrizes curriculares nacionais sobre a modalidade, com vistas a promover oportunidades de continuidade dos estudos dos egressos.
Estratégia 12.6
Estratégia 12.6. Estabelecer incentivos governamentais e fomentar parcerias de instituições de educação profissional e tecnológica, preferencialmente públicas, com órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pela modalidade, para ampliar a oferta em áreas subatendidas, considerando as particularidades culturais e os contextos de vulnerabilidade socioeconômica, com a finalidade de ampliar as oportunidades de acesso a essa modalidade, inclusive no período noturno, em especial para as populações negra, indígena, quilombola, do campo, das águas, das florestas, do sistema socioeducativo e prisional e para o público da educação especial.
Estratégia 12.7
Estratégia 12.7. Ampliar políticas de assistência estudantil para todos aqueles que delas necessitem, em especial para as populações negra, indígena, quilombola, do campo, das águas, das florestas, do sistema socioeducativo e prisional e refugiadas e para o público da educação especial, considerando as particularidades culturais e os contextos de vulnerabilidade socioeconômica, com o objetivo de garantir o acesso e a permanência nesta modalidade.
Estratégia 12.8
Estratégia 12.8. Estimular ações de busca ativa do público da educação profissional e tecnológica, com base em levantamento e mapeamento prévios, considerando as particularidades culturais e os contextos de vulnerabilidade socioeconômica, que garantam oportunidades de acesso e a permanência nessa modalidade a todos, em especial às populações negra, indígena, quilombola, do campo, das águas, das florestas e do sistema socioeducativo e prisional e ao público da educação especial.
Estratégia 12.9
Estratégia 12.9. Instituir política de combate à discriminação e aos estereótipos, com o objetivo de promover a inclusão e a permanência de mulheres na educação profissional e tecnológica em áreas com menor presença de mulheres.
Estratégia 12.10
Estratégia 12.10. Instituir política de auxílio aos estudantes com filhos, com o objetivo de propiciar a inclusão e a permanência na educação profissional e tecnológica, em especial a estudantes da educação profissional e tecnológica articulada à educação de jovens e adultos.
Estratégia 12.11
Estratégia 12.11. Promover campanhas permanentes de comunicação para informar e orientar a sociedade, em especial os estudantes da educação básica, sobre as áreas de atuação profissional, as ofertas disponíveis e as perspectivas sociais, econômicas e culturais da educação profissional e tecnológica, consideradas as especificidades dos públicos.
Estratégia 12.12
Estratégia 12.12. Fomentar a adoção de estratégias que ampliem o acesso à educação profissional e tecnológica por estudantes cujo perfil demográfico – em termos de raça/cor, sexo e nível socioeconômico – reflita o do restante do ensino médio da rede pública ou, alternativamente, da população vulnerável do território.
Estratégia 12.13
Estratégia 12.13. Estabelecer, com base em referenciais nacionais de qualidade, mecanismos que orientem a expansão da oferta da educação profissional e tecnológica em todos os níveis, considerando a sua relação com o setor produtivo.
Estratégia 12.14
Estratégia 12.14. Promover o financiamento estudantil em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, nas redes privadas que ofertam educação profissional e tecnológica, observada a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Estratégia 12.15
Estratégia 12.15. Promover o registro, em bases de dados oficiais, das ofertas de qualificação profissional e de formação inicial e continuada existentes no País, assegurada sua integração aos demais dados da educação profissional e tecnológica.
Objetivo 13 (enunciado) — Qualidade da Educação Profissional e Tecnológica
Objetivo 13. Garantir a qualidade e a adequação da formação às demandas da sociedade, do mundo do trabalho e das diversidades de populações e de seus territórios na educação profissional e tecnológica.
Meta 13.a
Meta 13.a. Garantir que toda a oferta da educação profissional e tecnológica atenda a referenciais nacionais de qualidade, estabelecidos em regime de colaboração, e seja avaliada pelo sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica.
Meta 13.b
Meta 13.b. Garantir que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos concluintes da educação profissional e tecnológica alcancem padrões adequados de aprendizagem até o quinto ano de vigência deste PNE, ampliando progressivamente esse percentual até atingir a totalidade ao final do decênio, com a aferição realizada pelo sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica.
Meta 13.c
Meta 13.c. Ampliar progressivamente a inserção dos egressos no mundo do trabalho, considerados, no mínimo, empregabilidade, empreendedorismo e renda.
Estratégia 13.1
Estratégia 13.1. Definir, em regime de colaboração, referenciais nacionais de qualidade para a oferta e de competências esperadas dos egressos de educação profissional e tecnológica nas redes públicas e privadas, considerados os princípios da equidade, diversidade e inclusão.
Estratégia 13.2
Estratégia 13.2. Implementar, em regime de colaboração, censo nacional da educação profissional e tecnológica, com o objetivo de integrar as informações estatísticas registradas pelas instituições ofertantes, garantida a coleta e a publicidade de dados desagregados por diferentes grupos sociais.
Estratégia 13.3
Estratégia 13.3. Implementar, em regime de colaboração, no prazo de até 2 (dois) anos, o sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica, com caráter contínuo, com base nos referenciais nacionais de qualidade, de modo a orientar a formulação, o monitoramento e o aperfeiçoamento das políticas públicas para a modalidade.
Estratégia 13.4
Estratégia 13.4. Ampliar a articulação intersetorial entre instituições ofertantes de educação profissional e tecnológica e o setor produtivo, estabelecendo mecanismos permanentes de diálogo e cooperação, para favorecer a ampliação da oferta, o alinhamento com as demandas contemporâneas e a melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica, visando à empregabilidade e à superação de desigualdades sociais por meio da qualificação para o trabalho.
Estratégia 13.5
Estratégia 13.5. Instituir comissão tripartite, com a participação de gestores educacionais, de instituições formadoras e do mundo do trabalho, com vistas ao fortalecimento das políticas públicas destinadas à educação profissional e tecnológica.
Estratégia 13.6
Estratégia 13.6. Fomentar a pesquisa, a inovação e o empreendedorismo, no âmbito da educação profissional e tecnológica, relacionados a arranjos produtivos locais e regionais e ao mundo do trabalho, para aproveitar as potencialidades dos territórios e promover o seu desenvolvimento.
Estratégia 13.7
Estratégia 13.7. Diversificar a oferta e incentivar a flexibilização curricular, consideradas as demandas do mundo do trabalho, da sociedade, dos territórios e, especialmente, das populações negra, indígena, quilombola, do campo, das águas e das florestas, do sistema socioeducativo e prisional e do público da educação especial, além de outras particularidades culturais e contextos de vulnerabilidade socioeconômica.
Estratégia 13.8
Estratégia 13.8. Assegurar a atualização periódica do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) de modo a orientar a organização dos cursos e dos itinerários de acordo com os eixos tecnológicos e as suas respectivas áreas tecnológicas, permitindo sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior.
Estratégia 13.9
Estratégia 13.9. Promover políticas de formação dos profissionais da educação para atender as particularidades da educação profissional e tecnológica.
Estratégia 13.10
Estratégia 13.10. Estimular a expansão da prática profissional na educação profissional e tecnológica para fortalecer o processo de ensino-aprendizagem, preservado seu caráter pedagógico.
Estratégia 13.11
Estratégia 13.11. Fomentar a oferta de cursos de maior complexidade e alto custo, consideradas, em especial, as necessidades de infraestrutura, tecnologias e pessoal, preferencialmente em instituições públicas de educação profissional.
Estratégia 13.12
Estratégia 13.12. Promover estratégias de acompanhamento de egressos, com vistas a aprimorar o alinhamento entre a oferta e a demanda de educação profissional e tecnológica, e contribuir com o contínuo aperfeiçoamento dos cursos dessa modalidade.
Estratégia 13.13
Estratégia 13.13. Estimular, em regime de colaboração e com articulação intersetorial, políticas de empregabilidade para jovens, incluindo a oferta de orientação profissional, o incentivo ao empreendedorismo e à economia solidária e a formação técnica e tecnológica alinhada às demandas contemporâneas da sociedade e do setor produtivo, com foco na ampliação das oportunidades e no desenvolvimento de seus projetos de vida.
Estratégia 13.14
Estratégia 13.14. Fomentar a articulação da educação profissional técnica de nível médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, com o setor produtivo, por meio da ampliação de programas de aprendizagem profissional.
Fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15388.htm · verificação adversarial: CONFIRMADO.
Cadeia normativa comentada e a distinção entre as três leis (14.645/2023 · 14.945/2024 · 15.388/2026) na página de Dados. Leitura estruturada do PNE em PNE. Fichamentos das leituras em Bibliografia.